DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACO PLÁSTICO DE LIXO E DE SACOLA PLÁSTICA POR SACO DE LIXO ECOLÓGICO E SACOLA ECOLÓGICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (4 documentos)
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica deverá ser substituído pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, nos termos desta Lei. Ver tópico
Parágrafo Único - VETADO Ver tópico
I - VETADO Ver tópico
II - VETADO Ver tópico
III - VETADO Ver tópico
IV - VETADO Ver tópico
Art. 2º - A substituição de uso a que se refere esta Lei acontecerá nos estabelecimentos privados e nos órgãos e entidades do Poder Público sediados no Município. Ver tópico
Art. 3º - A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter facultativo pelo prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de publicação desta Lei, e caráter obrigatório a partir de então. Ver tópico
Art. 4º - A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades: Ver tópico
I - notificação; Ver tópico
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, em caso de reincidência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Ver tópico
III - interdição do estabelecimento; Ver tópico
IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades. Ver tópico
§ 1º - Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei. Ver tópico
§ 2º - A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades não se aplica a órgão e entidade do Poder Público. Ver tópico
Art. 4º - promulgado em 23/04/2008 e publicado em 29/04/2008 Ver tópico
Art. 5º - VETADO Ver tópico
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata esta Lei. Ver tópico
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação. Ver tópico
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2008
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
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