REGULAMENTA A LEI Nº 6.908, DE 11 DE JULHO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZ CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE DIREITOS DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. Ver tópico
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos públicos municipais ficam obrigados a afixar, em local visível aos usuários, cartaz contendo informações sobre Direitos do Consumidor. Ver tópico
Art. 2º - O cartaz de que trata o art. 1º deverá conter a transcrição dos arts. 22, 81 e 83 do Código de Defesa do Consumidor. Ver tópico
Parágrafo único - A dimensão dos cartazes de que trata a Lei nº 6.908/95 é de 33 x 21,5 cm. Ver tópico
Art. 3º - Os cartazes serão padronizados, produzidos e distribuídos pela Assessoria de Comunicação Social no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto. Ver tópico
Art. 4º - Este Decreto em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Belo Horizonte, 16 de maio de 1996.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
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