"ALTERA AS MULTAS IMPOSTAS POR INFRAÇÃO AO REGULAMENTO DE CONSTRUÇÕES QUANDO HOUVER EXPLORAÇÃO DE FAVELAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Ver tópico (2 documentos)
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Aos responsáveis pelas obras clandestinas, como tais construídas sem sem a observância dos dispositivos do Regulamento de Construções em vigor, que explorem favelas, mediante cobrança de alugueis de casebres e arrendamento ou locação do solo, serão impostas as multa, estabelecidas no Art. 363, do Decreto Nº 84, de 1940. Ver tópico
Parágrafo único - As multas, que variarão de quinhentos cruzeiros: (Cr$ 500,00) a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), serão cobradas por unidade construída. Ver tópico
Art. 2º - Para efeito da presente Lei, considera-se favela o aglomerado de dois ou mais barracões, casebres ou qualquer tipo de construção semelhante, executados sem obediência às exigências legais e em terrenos que não sejam de propriedade dos ocupantes. Ver tópico
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contém .
Belo Horizonte, 12 de setembro de 1956.
Celso Mello de Azevedo
Prefeito
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