"AUTORIZA O PREFEITO A CONSTRUIR O MONUMENTO AOS FUNDADORES E CONSTRUTORES DA CIDADE DE BELO HORIZONTE" Ver tópico (3 documentos)
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito autorizado a promover, sob forma que melhor convier à Municipalidade, a construção de um Monumento aos Fundadores e Construtores da Cidade de Belo Horizonte, a ser exigido em local adequado, praça ou Avenida da área central da Cidade. Ver tópico
Art. 2º - Respeitada a liberdade de criação artística, o Monumento aos Fundadores e Construtores da Cidade de Belo Horizonte deverá constituir-se de três partes superpostas, que formarão a base, a parte média e o topo, respectivamente. Ver tópico
§ 1º - A base conterá alto relêvo em bronze no qual estarão representadas as figuras simbólicas dos construtores anônimos da Cidade, devendo obrigatoriamente serem incluídos o operário de obras, o topógrafo, o calceteiro, o carroceiro, o engenheiro, o arquiteto, o eletricista, o jardineiro e outros, que sejam julgados expressivos das atividades construtivas que deram forma e fisionomia a "urbs". Ver tópico
§ 2º - A parte média conterá alto relêvo em bronze no qual estarão representadas as figuras historicamente conhecidas dos estadistas fundadores da Cidade, dos que pugnaram e contribuíram para a criação da nova Capital do Estado, e, com especial destaque, a do Engenheiro Aarão Reis. Ver tópico
§ 3º - O Tôpo conterá a figura simbólica da Cidade, representada por uma estátua de mulher em vestes talares, tendo à cabeça a corôa de Tôrre de cinco amêias, indicativa da categoria da Cidade, na dextra o punho da espada cuja ponta de lâmina estará apoiada ao solo, como símbolo de vigilância e proteção e, na sinistra, o escudo com o brazão da Cidade. Ver tópico (1 documento)
Art. 3º - Fica o Prefeito, desde a publicação desta lei, autorizado a mandar rever o escudo, Sinete e Brazão da Cidade, ouvindo, a propósito, conhecedores da heráldica, de modo a restabelecer o verdadeiro sentido que deve ter o escudo, sinete e brazão de Belo Horizonte. Ver tópico
Art. 4º - O projeto do monumento, bem como a construção dêste serão postos em concorrência pública precedida de editais, cujas cláusulas deverão resguardar a liberdade de criação artística dentro dos limites impostos pela presente lei. Ver tópico
Art. 5º - Escolhido o projeto vencedor, por comissão idônea, especialmente nomeada, solicitará o Prefeito, dentro do prazo de 15 dias, a abertura de crédito especial correspondente ao prêmio do autor e ao orçamento da obra. Ver tópico
Parágrafo único - O valor do prêmio será fixado pelo Prefeito com regulamento a ser expedido dentro de trinta (30) dias. Ver tópico
Art. 6º - A presente lei entrará em vigor a partir de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém` Belo Horizonte, 21 de dezembro de 1957. 0 Prefeito
Celso Mello de Azevedo
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