DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZ CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE DIREITOS DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. Ver tópico (18 documentos)
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os órgãos públicos municipais ficam obrigados a afixar, em local visível aos usuários, cartaz contendo informações sobre Direitos do Consumidor. Ver tópico
§ 1º - O cartaz de que trata o caput deverá conter: Ver tópico
I - transcrição do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor; Ver tópico
II - informação sobre como obter ressarcimento por danos causados pelo Poder Público. Ver tópico
§ 2º - O cartaz de que trata o caput deverá ser redigido de forma sucinta e clara. Ver tópico
Art. 2º - Caberá ao Executivo definir as dimensões dos cartazes de que trata esta Lei. Ver tópico
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Ver tópico
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Ver tópico
Belo Horizonte, 11 de julho de 1995
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
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