DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS E IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS URBANOS. Ver tópico (381 documentos)
O Povo do Município de Belo Horizonte decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - O Município adotará, nos termos desta Lei, sistemas de nominação dos próprios públicos e de identificação dos imóveis urbanos. Ver tópico
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE NOMINAÇÃO DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS
Seção I
Dos Conceitos
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entendem-se por próprios públicos os bens municipais que se destinem ao uso comum do povo ou a uso especial, nos termos da lei civil. Ver tópico
§ 1º - São próprios públicos: Ver tópico
I - as vias públicas; Ver tópico
II - os prédios públicos onde funcionam serviços públicos de qualquer natureza, inclusive campos de esporte e lazer; Ver tópico
III - os parques, as reservas ambientais e as demais unidades de proteção ambiental; Ver tópico
IV - as obras urbanísticas de qualquer natureza, desde que incorporadas ao patrimônio público municipal. Ver tópico
§ 2º - São vias públicas: Ver tópico
I - avenida, a via de rolamento que tem pelo menos duas pistas por direção de tráfego; Ver tópico
II - alameda, a via de rolamento que tem a sua maior parte acompanhando unidades de proteção ambiental; Ver tópico
III - travessa, a via de pedestre que serve de ligação entre duas vias de rolamento; Ver tópico
IV - beco, a via de pedestre que não serve de ligação entre outras vias; Ver tópico
V - praça: Ver tópico
a) o espaço de uso exclusivo de pedestres, no cruzamento de duas ou mais vias de rolamento ou no meio do quarteirão, entre edificações; Ver tópico
b) o trecho de uma via de rolamento em forma de rotatória, destinado ao cruzamento, retorno ou modificação do sentido do tráfego de veículos; Ver tópico
VI - quarteirão fechado, o trecho de uma via de rolamento fechada para o tráfego de veículos e reservada para o uso de pedestres; Ver tópico
VII - rua, a via de rolamento que não se enquadra nas definições dos incisos anteriores. Ver tópico
§ 3º - A nominação dada ao quarteirão fechado lhe é restrita, não alterando o nome da via de rolamento onde estiver localizado. Ver tópico
Seção II
Da Outorga do Nome
Art. 3º - Todos os próprios públicos terão denominação própria. Ver tópico (3 documentos)
Art. 4º - Deverão ser escolhidos para os próprios públicos nomes com possibilidade efetiva de acolhimento e de utilização pela comunidade, evitando-se mudanças constantes dos mesmos. Ver tópico
Art. 5º - Não será admitida a duplicidade de denominação, que se entende por outorgar: Ver tópico
I - o mesmo nome a mais de um próprio público; Ver tópico
II - mais de um nome ao mesmo próprio público. Ver tópico
§ 1º - Não constituem duplicidade: Ver tópico
I - a outorga de um mesmo nome a uma praça, uma via de rolamento, uma unidade de proteção ambiental, uma obra urbanística e um prédio público de cada destinação específica. Ver tópico
II - em se tratando de unidades de proteção ambiental e de praças, a outorga de nome a prédios nelas instalados e a vias de rolamento e de pedestre nelas localizadas; Ver tópico
III - em se tratando de via pública, quando for dividida em partes descontinuas em decorrência da execução de obra pública ou de acidentes naturais. Ver tópico
§ 2º - Constitui duplicidade qualquer nominação que se refira à mesma pessoa, data ou fato, ainda que utilizando palavras ou expressões distintas. Ver tópico
Art. 6º - (VETADO) Ver tópico (2 documentos)
Art. 7º - (VETADO) Ver tópico (2 documentos)
Art. 8º - (VETADO) Ver tópico (1 documento)
Art. 9º - Os nomes dos próprios públicos não poderão ter mais de três palavras, excetuadas as partículas gramaticais. Ver tópico
Art. 10 - Além do previsto no art. 5º, é vedado denominar os próprios públicos: Ver tópico (3 documentos)
I - com nome de pessoa viva; Ver tópico
II - com nome de pessoa que tenha sido condenada judicialmente por prática de crime hediondo, conforme definido em lei, contra o Estado democrático ou a Administração Pública; Ver tópico
III - com letras, isoladas ou em conjunto, que não formem palavras com conteúdo lógico ou com números não-formadores de datas, salvo a hipótese do parágrafo único; Ver tópico
IV - com palavras, expressões ou nomes estrangeiros, salvo quando adaptados a idioma latino ou anglo-saxão. Ver tópico
Parágrafo único - O Executivo dará nome provisório às vias públicas, usando letras ou números, quando da aprovação do bairro ou vila onde se localizem. Ver tópico
Seção III
Da Modificação de Nome
Art. 11 - Os próprios públicos poderão ter seus nomes modificados nas seguintes hipóteses: Ver tópico
I - substituição integral por outro nome, por conveniência pública, para corrigir infração a esta Lei, quando a denominação oficial não for assimilada pela comunidade ou em caso de adoção de plano de nominação; Ver tópico
II - alteração de parte do nome, sem alterar sua essência, mediante inclusão ou supressão de palavra ou partícula gramatical; Ver tópico
III - correção de grafia. Ver tópico
Art. 12 - Em caso de duplicidade, preservar-se-á a denominação para o próprio público que oficial e cronologicamente tenha sido o primeiro a ostentá-la em relação ao outro da mesma espécie. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único - (VETADO) Ver tópico (1 documento)
Art. 13 - É vedada a mudança de nomes oficialmente outorgados aos próprios públicos há mais de 10 (dez) anos, salvo em caso de ocorrência de duplicidade. Ver tópico (2 documentos)
Art. 14 - A indicação que objetivar a mudança de nome das vias públicas, quando admitida, deverá ser instruída com: Ver tópico (2 documentos)
I - abaixo-assinado firmado por, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos moradores da via a ser renominada, acompanhado de cópia da guia de IPTU ou outro comprovante de residência dos subscritores; Ver tópico
II - declaração do vereador de que o número de assinaturas corresponde ao percentual exigido no inciso anterior. Ver tópico
Parágrafo único - A exigência dos incisos não se aplica aos casos de substituição em razão de infração a esta Lei, adoção de plano de nominação ou mudança de nome provisório. Ver tópico
Art. 15 - Aplicam-se à modificação de nome as regras e vedações da Seção anterior. Ver tópico
Seção IV
Da Comunicação
Art. 16 - Deverá o Executivo comunicar a outorga ou a mudança de nome de próprios públicos aos órgãos de prestação de serviços de água e esgoto, luz, telefone e correios ou às empresas delegatárias desses. Ver tópico
Seção V
Das Placas Indicativas
Art. 17 - O Executivo providenciará, nos termos desta Lei, a colocação e manutenção de placas indicativas dos próprios públicos. Ver tópico
Parágrafo único - As placas serão afixadas: Ver tópico
I - tratando-se de vias públicas, nos prédios de esquina ou em suportes próprios de fácil e imediata visibilidade; Ver tópico
II - tratando-se dos demais próprios públicos, ao lado de sua entrada principal ou em local de fácil visibilidade. Ver tópico
Art. 18 - As dimensões, o formato, a disposição do conteúdo, as cores e a qualidade do material das placas serão definidos pelo Executivo, em modelos compatíveis com o próprio público e a política urbanística. Ver tópico
Parágrafo único - É vedada a utilização, nos modelos, de logotipos, cores ou formatos de letra direta ou indiretamente relacionados com autoridades públicas, partidos políticos ou entidades religiosas. Ver tópico
Art. 19 - (VETADO) Ver tópico
Art. 20 - As placas conterão: Ver tópico (1 documento)
I - o nome do próprio público; Ver tópico
II - (VETADO) Ver tópico (1 documento)
Art. 21 - O Executivo poderá delegar a confecção e instalação das placas, sem ônus para o Município, mediante licitação. Ver tópico
§ 1º - A remuneração do delegatário será limitada ao direito de explorar comercialmente as placas que instalar, no espaço para tal reservado e pelo prazo necessário para o seu completo ressarcimento, devidamente demonstrado, conforme critério previsto no edital de licitação respectivo. Ver tópico
§ 2º - A exploração comercial será feita de forma a que a retirada da publicidade não prejudique as informações previstas no art. 19. Ver tópico
§ 3º - Vencido o prazo contratual de publicidade, passarão as placas para o domínio do Município, sem ônus para este. Ver tópico
§ 4º - Vencido o prazo previsto no § 1º, poderá o Executivo alugar o espaço para publicidade, cabendo ao interessado a retirada da publicidade até então existente, aplicando-se a mesma regra aos casos subseqüentes de locação. Ver tópico
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS URBANOS
Art. 22 - A identificação dos imóveis urbanos será feita por meio de numeração própria, definida pelo Executivo, nos termos deste capítulo. Ver tópico
Art. 23 - A numeração dos imóveis urbanos atenderá os seguintes critérios: Ver tópico
I - os números adotados serão inteiros, sendo os pares no lado direito e os ímpares no esquerdo; Ver tópico
II - a numeração corresponderá a qualquer número situado no intervalo dos valores das distâncias em metros medidas sobre o eixo longitudinal da via pública, a partir de seu início até o limite inicial e o final da testada do lote. Ver tópico
Art. 24 - O início da via pública, para fins de numeração, obedecerá ao seguinte sistema de orientação, nesta ordem: Ver tópico
I - do centro da Cidade (Praça Sete) para a periferia (bairros); Ver tópico
II - de norte para sul; Ver tópico
III - de leste para oeste; Ver tópico
IV - de nordeste para sudoeste; Ver tópico
V - de sudeste para noroeste. Ver tópico
Parágrafo único - Nas praças, a numeração será feita a partir de um ponto qualquer e crescerá no sentido horário. Ver tópico
Art. 25 - O Executivo poderá, a qualquer tempo, promover revisão total ou parcial da numeração adotada, por iniciativa própria ou atendendo reclamação de interessado. Ver tópico
Parágrafo único - As alterações serão comunicadas aos proprietários na guia do IPTU do exercício seguinte. Ver tópico
Art. 26 - No caso da revisão prevista no artigo anterior, o proprietário ou morador do imóvel poderá manter, simultaneamente com o novo número, o anterior, desde que a este se acresça a expressão "número antigo". Ver tópico
Parágrafo único - A coexistência das duas numerações não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do recebimento da comunicação do novo número. Ver tópico
Art. 27 - Toda edificação e muro de terreno vago deverão ostentar a numeração recebida, colocada a expensas do proprietário ou possuidor do imóvel. Ver tópico
§ 1º - É proibida a colocação de numeração diversa da que tenha sido oficialmente indicada pelo Executivo. Ver tópico
§ 2º - O Executivo definirá, em decreto, as dimensões mínimas e máximas a serem observadas pelos proprietários ou possuidores dos imóveis, bem como os critérios de sua localização na edificação ou muro. Ver tópico
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 28 - A colocação de objeto que vede ou dificulte a visão das placas indicativas da denominação dos próprios públicos ou da numeração dos imóveis urbanos implicará multa no valor de 10 (dez) UFPBHs - Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte. Ver tópico (1 documento)
Art. 29 - A falta de numeração nos imóveis ou sua anexação contrariamente às disposições desta Lei implicarão multa no valor de 5 (cinco) UFPBHs. Ver tópico
Art. 30 - A colocação de publicidade em desacordo com o previsto no art. 20 implicará multa no valor de 2 (duas) UFPBHs. Ver tópico
Parágrafo único - A qualquer tempo o Executivo poderá retirar a publicidade irregular, sem prejuízo da aplicação da multa. Ver tópico
Art. 31 - A cada reincidência no período de um ano civil será acrescido, ao último valor de multa aplicado, o valor básico respectivo. Ver tópico
Parágrafo único - No caso dos artigos anteriores, entre uma notificação e outra deverá intermediar prazo mínimo de 15 (quinze) dias. Ver tópico
Art. 32 - Antes da aplicação da primeira multa num ano civil, será o infrator advertido, marcando-se prazo para que regularize a situação. Ver tópico
Art. 33 - A depredação das placas indicativas dos próprios públicos importará a aplicação de multa no valor de 20 (vinte) UFPBHs, sem prejuízo da responsabilização civil ou criminal cabível. Ver tópico
Art. 34 - A multa será cobrada em dívida ativa ou junto com o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano. Ver tópico
Art. 35 - Da aplicação de penalidade caberá recurso administrativo, em única instância, interposto no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito suspensivo. Ver tópico
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - A aprovação de loteamento ou desmembramento do solo urbano será feita por decreto, após análise do projeto respectivo, nos termos da legislação aplicável. Ver tópico (17 documentos)
§ 1º - É vedado denominar loteamento ou desmembramento do solo urbano com as palavras jardim, parque, cidade, chácara ou similares, permitida a utilização das palavras bairro e vila. Ver tópico
§ 2º - Os loteamentos e desmembramentos do solo urbano terão sua denominação de bairro ou vila definidos no mesmo decreto que os aprovar. Ver tópico
Art. 37 - As dependências internas de prédios públicos serão nominadas de acordo com norma do órgão respectivo. Ver tópico
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 38 - Ficam ratificadas as denominações outorgadas: Ver tópico
I - por meio de lei, decreto ou plantas de parcelamento anteriores à publicação desta Lei; Ver tópico
II - por leis originadas de projeto em tramitação na Câmara Municipal ou aguardando sanção, quando da publicação desta Lei. Ver tópico
Parágrafo único - Ficam ratificadas as atuais denominações outorgadas por meio dos instrumentos previstos no inciso I, ainda que em desacordo com o disposto no art. 9º. Ver tópico
Art. 39 - (VETADO) Ver tópico
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente: Ver tópico
I - o Decreto nº 1.748, de 10 de fevereiro de 1969; Ver tópico
II - o Decreto nº 2.247, de 24 de agosto de 1972; Ver tópico
III - a Lei nº 4.455, de 9 de maio de 1986; Ver tópico
IV - a Lei nº 5.229, de 12 de agosto de 1988; Ver tópico
V - a Lei nº 5.980, de 14 de outubro de 1991; Ver tópico
VI - a Lei nº 6.063, de 9 de janeiro de 1992; Ver tópico
VII - a Lei nº 6.202, de 21 de julho de 1992; Ver tópico
VIII - (VETADO) Ver tópico
Belo Horizonte, 01/08/95.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
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