ALTERA A LEI Nº 6.916/95, QUE DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS E IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS URBANOS. Ver tópico (1 documento)
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 10 da Lei nº 6.916, de 1º de agosto de 1995, o seguinte inciso II.A: Ver tópico
"II.A - com nome de pessoa comprovadamente envolvida com a repressão ou participante direto ou indireto de ação cometida contra os direitos humanos. (NR)".
Art. 2º - O art. 13 da Lei nº 6.916/95 passa a ter a seguinte redação: Ver tópico
"Art. 13 - É vedada a mudança de nomes oficialmente outorgados aos próprios públicos há mais de 10 (dez) anos, salvo em caso de ocorrência de duplicidade ou do disposto no inciso II.A do art. 10. (NR)".
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Belo Horizonte, 30 de novembro de 1999
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
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