DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE RUÍDOS, SONS E VIBRAÇÕES NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (22 documentos)
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A emissão de ruídos, sons e vibrações em decorrência de atividades exercidas em ambientes confinados ou não, no Município, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei. Ver tópico
Art. 2º - É proibida a emissão de ruídos, sons e vibrações, produzidos de forma que: Ver tópico (1 documento)
I - ponha em perigo ou prejudique a saúde individual ou coletiva; Ver tópico
II - cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas; Ver tópico (1 documento)
III - cause incômodo de qualquer natureza; Ver tópico (1 documento)
IV - cause perturbação ao sossego ou ao bem-estar públicos; Ver tópico
V - ultrapasse os níveis fixados nesta Lei. Ver tópico (1 documento)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: Ver tópico
I - poluição sonora: a alteração adversa das características do meio ambiente causada por emissão de ruído, som e vibração que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde física e mental, à segurança e ao bem-estar dos meios antrópico, biótico ou físico, ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei; Ver tópico
II - período diurno: o período de tempo compreendido entre as 07:01 h (sete horas e um minuto) e as 19:00 h (dezenove horas) do mesmo dia; Ver tópico
III - período vespertino: o período de tempo compreendido entre as 19:01 h (dezenove horas e um minuto) e as 22:00 h (vinte e duas horas) do mesmo dia; Ver tópico
IV - período noturno: o período de tempo compreendido entre as 22:01 h (vinte e duas horas e um minuto) de um dia e as 07:00 h (sete horas) do dia seguinte; Ver tópico
V - ruído: sons indesejáveis capazes de causar incômodos; Ver tópico
VI - ruído contínuo: aquele com flutuações de nível de pressão sonora tão pequenas que podem ser desprezadas dentro do período de observação; Ver tópico
VII - ruído intermitente: aquele cujo nível de pressão sonora oscila bruscamente várias vezes, durante o intervalo de tempo de medição, sendo o período em que o nível sonoro se mantém constante igual ou superior a 01 (um) segundo; Ver tópico
VIII - ruído impulsivo: aquele que consiste de uma ou mais explosões de energia sonora, tendo, cada uma, duração inferior a 01 (um) segundo; Ver tópico
IX - som com componentes tonais: som que contém tons puros, que podem ser identificados por meio da comparação de níveis sonoros; Ver tópico
X - nível sonoro: termo genérico utilizado para expressar parâmetros descritores do som, tais como o nível de pressão sonora e o nível de pressão sonora equivalente, entre outros; Ver tópico
XI - decibel (dB): unidade adimensional usada para expressar a razão entre a pressão sonora a medir e a pressão sonora de referência; Ver tópico
XII - dB (A): intensidade de som medida na curva de ponderação A utilizada para a avaliação das reações humanas ao ruído; Ver tópico
XIII - pressão sonora: diferença instantânea entre a pressão produzida por uma onda sonora e a pressão barométrica, em um dado ponto do espaço, na ausência de som; Ver tópico
XIV - nível de som equivalente: LAeq - nível médio de energia sonora, medido em dB (A), avaliado durante um período de tempo de interesse; Ver tópico
XV - ruído de fundo: nível de som equivalente, expresso na curva de ponderação A de todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja objeto das medições sonoras, no local e horário considerados; Ver tópico
XVI - local de suposto incômodo: local onde é suposta a existência de distúrbio ou incômodo causado pelo som ou ruído; Ver tópico
XVII - limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica da de outra; Ver tópico
XVIII - serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura; Ver tópico
XIX - fonte fixa de emissão sonora: qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que produza emissão sonora para o seu entorno; Ver tópico
XX - fonte móvel de emissão sonora: qualquer instalação, equipamento ou processo que, durante seu deslocamento, produza emissão sonora para o seu entorno; Ver tópico
XXI - vibração: oscilação ou movimento alternado de um sistema elástico, transmitido por ondas mecânicas, sobretudo em meios sólidos. Ver tópico
SEÇÃO II
DOS NÍVEIS MÁXIMOS PERMISSÍVEIS E DA MEDIÇÃO DE SONS E RUÍDOS
Art. 4º - A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas no Município obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas imissões, medidas nos locais do suposto incômodo: Ver tópico (13 documentos)
I - em período diurno: 70 dB (A) (setenta decibéis em curva de ponderação A); Ver tópico
II - em período vespertino: 60 dB (A) (sessenta decibéis em curva de ponderação A); Ver tópico
III - em período noturno: 50 dB (A) (cinqüenta decibéis em curva de ponderação A), até às 23:59 h (vinte e três horas e cinqüenta e nove minutos), e 45 dB (A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A), a partir da 0:00 h (zero hora). Ver tópico (8 documentos)
§ 1º - Às sextas-feiras, aos sábados e em vésperas de feriados, será admitido, até às 23:00 h (vinte e três horas), o nível correspondente ao período vespertino. Ver tópico
§ 2º - As medições do nível de som serão realizadas utilizando-se a curva de ponderação A com circuito de resposta rápida, devendo o microfone ficar afastado, no mínimo, de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, e à altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do piso. Ver tópico
§ 3º - Na impossibilidade de verificação dos níveis de imissão no local do suposto incômodo, será admitida a realização de medição no passeio imediatamente contíguo ao mesmo, sendo considerados como limites os níveis máximos fixados no caput deste artigo acrescidos de 05 dB (A) (cinco decibéis em curva de ponderação A). Ver tópico
§ 4º - Para o resultado das medições efetuadas serão adotados os seguintes critérios: Ver tópico (1 documento)
I - ruído contínuo e ruído intermitente: o nível de som corrigido será igual ao nível de som equivalente medido; Ver tópico
II - ruído impulsivo e som com componentes tonais: o nível de som corrigido será igual ao nível de som equivalente medido, acrescido de 05 dB (A) (cinco decibéis em curva de ponderação A); Ver tópico
III - ruído proveniente da operação de compressores, de sistemas de troca de calor, de sistemas de aquecimento, de ventilação, de condicionamento de ar, de bombeamento hidráulico ou similares, independentemente de sua natureza contínua ou intermitente: o nível de som corrigido será igual ao nível de som equivalente medido, acrescido de 05 dB (A) (cinco decibéis em curva de ponderação A). Ver tópico (1 documento)
§ 5º - Independentemente do ruído de fundo, o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados no caput deste artigo. Ver tópico
§ 6º - Quando a propriedade em que se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os menores limites: Ver tópico
I - em período diurno: 55 dB (A) (cinqüenta e cinco decibéis em curva de ponderação A); Ver tópico
II - em período vespertino: 50 dB (A) (cinqüenta decibéis em curva de ponderação A); Ver tópico
III - em período noturno: 45 dB (A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A). Ver tópico
§ 7º - O nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder em 10 dB (A) (dez decibéis em curva de ponderação A) o nível do ruído de fundo existente no local. Ver tópico
Art. 5º - No caso de fontes móveis admitidas pela legislação em vigor, aplicam-se os mesmos limites estabelecidos nesta Lei para as fontes fixas. Ver tópico
Art. 6º - As vibrações não serão admitidas quando perceptíveis no local do suposto incômodo, de forma contínua ou alternada, por períodos superiores a 5 min. (cinco minutos). Ver tópico
Art. 7º - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Executivo poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. Ver tópico
Parágrafo Único - Será franqueada aos agentes públicos e agentes credenciados pelo Executivo a entrada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário, para as avaliações técnico-fiscais do cumprimento dos dispositivos desta Lei. Ver tópico
SEÇÃO III
DA ADEQUAÇÃO SONORA
Art. 8º - Deverão dispor de proteção, de instalação ou de meios adequados ao isolamento acústico que não permitam a propagação de ruídos, sons e vibrações acima do permitido para o exterior, os estabelecimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores, tais como: Ver tópico (2 documentos)
I - estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos, industriais, comerciais ou de prestação de serviços; Ver tópico
II - estabelecimentos nos quais seja executada música ao vivo ou mecânica; Ver tópico
III - estabelecimentos onde haja atividade econômica decorrente do funcionamento de canil, granja, clínica veterinária ou similar; Ver tópico
IV - espaços destinados ao funcionamento de máquinas ou equipamentos. Ver tópico
Parágrafo Único - A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades do estabelecimento ficará condicionada ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, quando couber, ou de adequações alternativas, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação. Ver tópico
Art. 9º - Os estabelecimentos e atividades que provoquem poluição sonora e perturbação do sossego público estarão sujeitos à adoção de medidas eficientes de controle, tais como as arroladas a seguir, que poderão ser impostas de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei: Ver tópico
I - implantação de tratamento acústico; Ver tópico
II - restrição de horário de funcionamento; Ver tópico
III - restrição de áreas de permanência de público; Ver tópico
IV - contratação de funcionários responsáveis pelo controle de ruídos provocados por seus freqüentadores; Ver tópico
V - disponibilização de estacionamento coberto a seus freqüentadores. Ver tópico
SEÇÃO IV
DAS PERMISSÕES
Art. 10 - Serão tolerados ruídos e sons acima dos limites definidos nesta Lei provenientes de: Ver tópico
I - serviços de construção civil não passíveis de confinamento, que adotarem demais medidas de controle sonoro, no período compreendido entre 10:00 h (dez horas) e 17:00 h (dezessete horas); Ver tópico
II - VETADO Ver tópico
III - alarmes em imóveis e sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o início ou o fim de jornada de trabalho ou de períodos de aula em escola, desde que tenham duração máxima de 30 s (trinta segundos); Ver tópico
IV - obras e serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário; Ver tópico
V - o uso de explosivos em desmontes de rochas e de obras civis no período compreendido entre 10:00 h (dez horas) e 16:00 h (dezesseis horas), nos dias úteis, observada a legislação específica e previamente autorizado pelo órgão municipal competente. Ver tópico
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, os ruídos e sons não poderão ultrapassar 80 dB (A) (oitenta decibéis em curva de ponderação A). Ver tópico
§ 2º - Os serviços de construção civil da responsabilidade de entidades públicas ou privadas, com geração de ruídos, dependem de autorização prévia do órgão municipal competente, quando executados nos seguintes horários: Ver tópico
I - domingos e feriados, em qualquer horário; Ver tópico
II - sábados e dias úteis, em horário vespertino ou noturno. Ver tópico
Art. 11 - Os eventos, assim compreendidos os acontecimentos institucionais ou promocionais, comunitários ou não, previamente planejados com a finalidade de estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, idéias e pessoas, em especial aqueles do calendário oficial de festas e eventos do Município, cuja realização tenha caráter temporário e local determinado, serão licenciados em conformidade com a Lei nº 9.063, de 17 de janeiro de 2005, conforme dispuser o regulamento desta Lei. Ver tópico
SEÇÃO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 12 - Ficam proibidos, independentemente dos níveis emitidos, os ruídos ou sons provenientes de pregões, exceto os oficiais, avisos e anúncios em logradouro público ou para ele dirigidos, de viva voz ou por meio de aparelho ou instrumento de qualquer natureza, de fonte fixa ou móvel, exceto no horário compreendido entre 10:00 h (dez horas) e 16:00 h (dezesseis horas), desde que respeitados os limites de ruídos fixados nesta Lei. Ver tópico
CAPÍTULO III
DA INFRAÇÃO
Art. 13 - Os infratores desta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão: Ver tópico (3 documentos)
I - advertência; Ver tópico
II - multa; Ver tópico
III - interdição parcial ou total da atividade, até a correção das irregularidades; Ver tópico (2 documentos)
IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades ou de licença. Ver tópico
Art. 14 - Para efeito da aplicação de penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificadas como leves, médias, graves ou gravíssimas, conforme o seguinte: Ver tópico (1 documento)
I - infração leve: quando se tratar de infração de dispositivos desta Lei que não implique poluição sonora; Ver tópico
II - infração média: nos casos em que a imissão de ruído estiver acima do limite estabelecido, até o máximo de 10% (dez por cento) desse valor; Ver tópico
III - infração grave: nos casos em que a imissão de ruído estiver acima de 10% (dez por cento) e até 40% (quarenta por cento) do limite estabelecido; Ver tópico
IV - infração gravíssima: nos casos em que a imissão de ruído ultrapassar 40% (quarenta por cento) em relação ao limite estabelecido. Ver tópico
Art. 15 - A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou média. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo Único - A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator. Ver tópico
Art. 16 - A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência ou, imediatamente, em caso de infração grave ou gravíssima. Ver tópico
Art. 17 - Os valores das multas, de acordo com sua gravidade, variarão de R$ 80,00 (oitenta reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizados com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo fixado o valor inicial em: Ver tópico (1 documento)
I - infração leve: de R$ 80,00 (oitenta reais) a R$ 400,00 (quatrocentos reais); Ver tópico
II - infração média: de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); Ver tópico (1 documento)
III - infração grave: de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Ver tópico
IV - infração gravíssima: de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ver tópico
Art. 18 - Em caso de reincidência, a penalidade de multa poderá ser aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a multa poderá ser aplicada até o triplo do valor inicial. Ver tópico
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente no período de até 02 (dois) anos. Ver tópico
Art. 19 - A penalidade de interdição parcial ou total da atividade poderá ser aplicada, a critério da autoridade competente, nas hipóteses de: Ver tópico (4 documentos)
I - risco à saúde individual ou coletiva; Ver tópico
II - dano ao meio ambiente ou à segurança das pessoas; Ver tópico
III - reincidência, observado o disposto no § 1º deste artigo. Ver tópico
§ 1º - Dependendo da gravidade da infração praticada, a penalidade de interdição parcial ou total da atividade poderá ser aplicada na primeira reincidência. Ver tópico
§ 2º - A desobediência ao Auto de Interdição acarretará ao infrator a aplicação da pena de multa correspondente à infração gravíssima, sendo a reincidência caracterizada a cada visita da fiscalização, que poderá ser diária. Ver tópico
§ 3º - A interdição parcial ou total da atividade deverá anteceder a cassação de Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades ou de licença. Ver tópico (2 documentos)
Art. 20 - A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades e de licença será aplicada: Ver tópico
I - após 3 (três) meses da interdição, na hipótese de não terem sido efetivadas as providências para regularização; Ver tópico
II - na hipótese de descumprimento do Auto de Interdição; Ver tópico
III - quando constatado que o tratamento acústico realizado não foi suficiente para conter a emissão de ruídos. Ver tópico
Art. 21 - Conforme dispuser o regulamento, os responsáveis pelas atividades econômicas, sociais, artísticas e de entretenimento incorrem nas mesmas sanções previstas nesta Lei, quando houver geração de níveis de ruído superiores ao estabelecido nesta Lei, por ação de seus freqüentadores. Ver tópico
Art. 22 - Aplicam-se, no que couber, os procedimentos e prazos previstos na Lei n 4.253, de 4 de dezembro de 1985, e em seus regulamentos, para a aplicação das penalidades e interposição e julgamento de defesas e recursos. Ver tópico
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - O produto de arrecadação de multas previstas nesta Lei constitui recurso do Fundo Municipal de Defesa Ambiental, instituído pela Lei nº 4.253/85. Ver tópico
Art. 24 - Fica concedida anistia fiscal relativamente à penalidade aplicada em razão de autuação por infração à Lei nº 9.341, de 22 de fevereiro de 2007, ocorrida no período de 28 de agosto de 2007 até a data de publicação desta Lei. Ver tópico
Art. 25 - Fica revogada a Lei nº 9.341, de 22 de fevereiro de 2007. Ver tópico
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2008
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
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